- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000594-20.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XVI, DA CF. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Cuida-se de ação desconstitutiva na qual, sob a perspectiva do artigo 966, V, do CPC, indicou-se na petição inicial a violação apenas do artigo 879, § 1º, da CLT. Nas razões recursais, em evidente inovação, o Autor alega que o órgão prolator da decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XVI, da CF. Contudo, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível modificação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NO FEITO ANTERIOR. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de, no julgamento alusivo às horas de sobreaviso, terem sido desconsiderados os documentos que juntou com a petição inicial da ação trabalhista, o que teria acarretado apuração de R$371.885,70 a menor em sede de liquidação. Todavia, a leitura da petição inicial da própria ação rescisória permite constatar que houve controvérsia sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, o Autor afirma ter apontado no curso do processo matriz, em embargos de declaração opostos à sentença e no subsequente recurso ordinário que interpôs, a necessidade esclarecimentos sobre a consideração dos demais documentos juntados àqueles autos da ação primitiva. Como facilmente se percebe, o que o Autor narra não se trata de erro de percepção do órgão julgador, mas de recusa ao enfrentamento dos argumentos que articulou em primeira e segunda instâncias no processo anterior, os quais, segundo alega, implicariam a apuração de mais horas de sobreaviso do que as levantadas na fase de liquidação. A eventual omissão do órgão julgador a respeito das alegações da parte não traduz hipótese de erro de fato, configurando, caso confirmada, apenas negativa de prestação jurisdicional, insuscetível de afastamento em ação rescisória fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000594-20.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.