- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061500-96.2009.5.02.0252, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto ao tema da base de cálculo dos juros de mora, visto que a Corte de origem consignou expressamente que, quanto à alegação de que os juros de mora não incidem sobre a multa por interposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios, a sentença foi omissa, mas a reclamada não interpôs Embargos de Declaração, motivo pelo qual o tema não poderia ser apreciado no Agravo de Petição. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ressalte-se que não houve impugnação no Recurso de Revista pelo prisma da aplicação do princípio devolutivo em profundidade do Agravo de Petição. Agravo conhecido e não provido, no tema. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXCLUSÃO DE UM DOS EXEQUENTES. Quanto à alegação de que o benefício reconhecido nos presentes autos já fora implementado na suplementação de aposentadoria do reclamante João C. G. Bonfati, no que concerne ao enquadramento do nível na tabela PCAC 2007, motivo pelo qual não poderia ter sido desconsiderado nos cálculos de implantações posteriores, sob pena de se incorrer em bis in idem , o Regional constatou que a segunda reclamada não se manifestou no momento oportuno nem apresentou qualquer comprovação relativa a essa alegação. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação direta do art. 5.º, caput , XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto a decisão recorrida foi proferida em observância à legislação infraconstitucional que rege o processo de execução. Registre-se, ainda, que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável, motivo pelo qual não há falar-se em excesso de rigor . Agravo conhecido e não provido, no tema. CUSTEIO POR PARTE DO RECLAMANTE. Quanto à alegação de que não foi deferido o necessário custeio da cota parte do reclamante, o Regional constatou que na decisão exequenda, transitada em julgado, não consta qualquer consideração nesse sentido. Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado, o Regional proferiu a decisão em observância aos termos da coisa julgada, que não pode ser modificada nesta fase processual. Nesse contexto, a alegação de violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, que está relacionada ao mérito, não pode ser apreciada, sob pena de violação da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0061500-96.2009.5.02.0252. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 16/03/2020.)
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