- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0000561-43.2020.5.08.0109, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA CURRICULAR. INOCORRÊNCIA. EXPLICITADOS OS FUNDAMENTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. Na hipótese, o acórdão está adequadamente fundamentado. A pretensão da demandante consiste em inconformismo quanto ao decidido pela Corte de origem. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, resultam intactos os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. OMISSÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. No caso, a reclamante, em seu recurso de revista, omitiu trecho com fundamento decisório adotado pelo Tribunal Regional. Isso prejudica o necessário cotejo analítico entre os pilares decisórios do acórdão recorrido e as violações, contrariedades e arestos transcritos no recurso. Não observância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Transcendência da causa não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000561-43.2020.5.08.0109. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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