- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002087-82.2017.5.02.0373, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 1.000.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, em relação à prescrição e à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA – VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de que o livre convencimento motivado confere ao magistrado ampla discricionariedade na tarefa de mensuração do dano, para efeito de fixação do valor da indenização, à míngua de tarifação por parte da legislação vigente à época, até para se evitar atitudes que se assemelhem à ponderação patronal do ônus entre a conduta lesiva e a sua reparação. Nesse sentido, apenas nos casos em que o valor da indenização fixado ou mantido pelo Regional patentemente destoa do razoável, para mais ou para menos, é que se justificaria uma intervenção do TST, para readequar esse montante, e, mesmo assim, quando consignados na decisão regional os elementos fáticos necessários ao juízo de ponderação valorativa. 2. In casu , o Regional, ao manter a sentença que fixou a quantia de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, levou em consideração o nexo de causalidade, a gravidade e a redução da capacidade laboral do Autor em 50%, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se justifica a intervenção desta Corte Superior no mérito do quantum indenizatório. 3. Assim, estando o entendimento adotado pelo Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002087-82.2017.5.02.0373. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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