- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001366-93.2017.5.11.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – AFEAM RECONHECIDA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONDENADA A OBSERVAR A JORNADA DOS BANCÁRIOS PARA SEUS EMPREGADOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. 1 – Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à inobservância do art. 896, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou má aplicação da Súmula nº 55 do TST, além de violação ao art. 224 da CLT. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – AFEAM RECONHECIDA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E CONDENADA A OBSERVAR A JORNADA DOS BANCÁRIOS PARA SEUS EMPREGADOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 – O TRT consignou que “a reclamada foi enquadrada como instituição financeira, e aplicada aos seus empregados a jornada de trabalho dos bancários prevista nos arts. 224 e 226 da CLT”, em razão do julgamento proferido na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008 e asseverou que a “jornada de 6 horas diárias aos empregados da AFEAM materializou-se a partir do trânsito em julgado da decisão da ACP, em 19.9.2016, sem qualquer menção a efeito retroativo”. 3 - O que se observa é que a sentença transitada em julgado na ACP reconheceu que a natureza jurídica da agência de fomento é de instituição financeira, equiparável às instituições bancárias, nos termos do art. 224 da CLT, devendo ser assim considerada mesmo para período anterior ao trânsito em julgado do decidido na referida Ação Civil Pública. Julgados. 4 – No caso concreto, devido o pagamento após a 6ª diária e a 36ª diária no período anterior e posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, observada a prescrição parcial. 5 – Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001366-93.2017.5.11.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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