JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000719-86.2021.5.11.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000719-86.2021.5.11.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RETROATIVIDADE DO DECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AFEAM. RECONHECIDA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENADA A OBSERVAR A JORNADA DOS BANCÁRIOS PARA SEUS EMPREGADOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da retroatividade de título executivo constituído em ação civil pública detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Discutem-se os efeitos da sentença proferida no bojo de ação civil pública, em que a reclamada - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM) - foi obrigada a aplicar aos seus empregados a jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT. A interpretação conferida pelo Regional foi a de que a decisão não poderia retroagir para atingir situações anteriores ao trânsito em julgado. Por sua vez, o reclamante aduz que, além de condenatória, a sentença teve cunho declaratório, ao reconhecer a reclamada como instituição financeira e reconhecer a necessidade de submissão dos obreiros à jornada de trabalho dos bancários. A adoção desse entendimento não impediria a aplicação do determinado na ACP para momentos anteriores ao trânsito em julgado. Com razão o recorrente. No caso, o título executivo formado na ACP tem natureza declaratória e condenatória, e, por isso, produz efeitos ex tunc . Mais do que condenar a reclamada a cumprir a jornada de trabalho dos bancários para os seus empregados, a sentença transitada em julgado na ACP reconheceu que a natureza jurídica da agência de fomento é de instituição financeira, equiparável às instituições bancárias, portanto. A eliminação da incerteza sobre a natureza jurídica da reclamada, que existia antes da decisão proferida no âmbito da ACP, não teve cunho constitutivo, uma vez que a pessoa jurídica fora constituída em momento pretérito, quando da inscrição dos atos constitutivos no respectivo registro, nos termos do art. 44, do Código Civil. Ante o reconhecimento da natureza jurídica da reclamada, aplicável o art. 224, caput , da CLT e o entendimento da Súmula 55 do TST , mesmo para período anterior ao trânsito em julgado do decidido na ACP. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-86.2021.5.11.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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