JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000351-04.2021.5.11.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000351-04.2021.5.11.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS –AFEAM. RECONHECIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da ré para, reformando a sentença, limitar a condenação das horas extras ao período compreendido entre 19/9/2016 a 31/10/2016. 2. Trata-se de discussão sobre os efeitos da sentença proferida no bojo de ação civil pública, em que a ré - Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM) –foi obrigada a aplicar aos seus empregados a jornada de trabalho dos bancários, prevista no art. 224 da CLT. 3. O decidido na ACP n. 0000873-96.2010.5.11.0008, além de condenar a ré a cumprir a jornada de trabalho dos bancários para os seus empregados, reconheceu que a natureza jurídica da agência de fomento é de instituição financeira, equiparável às instituições bancárias. 4. Assim, uma vez que houve o reconhecimento da natureza jurídica da recorrente, aplicável o art. 224, caput , da CLT (" a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana ") e o entendimento da Súmula n. 55 do TST (" as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT "), mesmo para período anterior ao trânsito em julgado do decidido na ACP n. 0000873-96.2010.5.11.0008. 5. Portanto, conforme consignado no acórdão regional, o título executivo formado na ACP n. 0000873-96.2010.5.11.0008 tem natureza declaratória e condenatória, e, por isso, produz efeitos ex tunc . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000351-04.2021.5.11.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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