- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0000767-33.2021.5.11.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – AFEAM – RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA JORNADA DOS BANCÁRIOS – HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RETROATIVIDADE DO QUANTO DECIDIDO NA ACP. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS – AFEAM – RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA JORNADA DOS BANCÁRIOS – HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – RETROATIVIDADE DO QUANTO DECIDIDO NA ACP . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quais os efeitos da sentença proferida na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008, em que foi reconhecida que a reclamada Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. (AFEAM) possui natureza jurídica de instituição financeira, e certificado que os seus empregados se submetem à jornada de trabalho dos bancários, nos termos do art. 224 da CLT. Na hipótese dos autos, o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de que a referida sentença proferida na ação civil pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008 retroagisse para atingir situações anteriores ao trânsito em julgado da aludida ação. No entanto, a pretensão recursal da reclamante merece acolhimento. Não há dúvida de que o título formado na ACP revela que houve a determinação de aplicação da jornada prevista no art. 224 da CLT. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que há determinação fixada no título oriundo da na Ação Civil Pública nº 0000873-96.2010.5.11.0008 para que a reclamada aplique a jornada de trabalho estampada no art. 224 da CLT possui caráter condenatório, na medida em que além de certificar um direito existente, impõe expressamente uma obrigação de fazer relacionadas às relações trabalhistas firmadas entre a reclamada e seus empregados. Significa dizer, portanto, que a declaração do direito existente ampara a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vencidas. Além disso, não se pode perder de mira que a sentença proferida no âmbito da ação civil pública faz coisa julgada erga omnes , nos termos do art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990. Logo, a declaração constante da determinação judicial emanada na aludida ação civil pública possui efeitos pretéritos. Precedentes. Deste modo, não poderia o TRT deixar de conceder às horas extras além da sexta diária no período anterior ao trânsito em julgado da ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000767-33.2021.5.11.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.