JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000011-92.2020.5.14.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000011-92.2020.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATOS QUE, NO CASO CONCRETO, VALIDARIAM O ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, mantendo a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 – Em suas razões recursais, a parte alega que a Sexta Turma não se pronunciou sobre os seguintes fatos: a) “ que há previsão em acordo coletivo de trabalho, firmado pelo Embargante e o sindicato da categoria do Embargado, de remuneração das horas extraordinárias prestadas durante a semana, cujo adicional era de 70% (setenta por cento) e que, por essa razão, deve ser reconhecido que a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada ”; b) que há “ previsão contida no Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima dos ACT’s que autorizava a prestação de labor extraordinário ” e que foi argumentado que “ tal previsão contida na norma coletiva foi invalidada, fato confirmado pelo próprio acórdão ora embargado, a qual expressamente autorizava o trabalho aos sábados, mediante pagamento de adicional de 80% a título de horas extras ” e c) que foi respeitado “ o limite legal de 10 (dez) horas diárias, tendo em vista que, sob a perspectiva do regime de compensação concomitante com o de prorrogação da jornada prevista na norma coletiva, fruto de livre pactuação que expressou a vontade da classe trabalhadora, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 (quarenta e quatro) horas, montante inferior ao limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), ou seja, que o patamar civilizatório foi observado ”. 3 - As omissões apontadas pelo embargante estão diretamente relacionadas à tese recursal de que havia previsão na norma coletiva de adoção do acordo de compensação de jornada concomitante ao regime de prorrogação de jornada (a qual seria válida), circunstância que afastaria a condenação que lhe foi imposta. 4 - E, quanto a isso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que “ a causa não foi examinada pelo TRT sob a ótica da vigência de norma coletiva que disciplina a prestação de horas extras concomitantemente ao acordo de compensação. Nota-se que o TRT não emitiu tese sobre a existência e, tampouco, sobre a validade da cláusula que, segundo a reclamada, autorizava a prestação de horas extras habituais sem descaracterização do acordo de compensação . Dito isso, a falta de pronunciamento do TRT sobre a matéria, à luz da perspectiva indicada pela reclamada, implica inobservância da Súmula nº 297, item I, do TST, confirmando a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, com consequente manutenção. ” 5 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido, o que revela o caráter procrastinatório da medida. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-92.2020.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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