- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001061-24.2019.5.06.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DEDUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 126 DO TST. 2. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ART. 896, § 2º, DA CLT. 3. JUROS SOBRE JUROS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, pontuou-se que, em relação à pretensão de dedução das parcelas pagas , diante do registro no acórdão regional de que, " de acordo com o informado pelo Setor de Cálculo (Id 909a2f3 - Pág. 1), os pagamentos efetuados pela recorrente já foram abatidos da conta, [...]", como a Parte defende que tais valores não foram deduzidos dos cálculos, incide sobre o apelo o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que aqui se confirma . II. No tocante ao momento de incidência dos juros de mora, o TRT asseverou que " trata-se de matéria regida por norma legal (art. 39 da Lei nº 8.177/91), a definir que os juros de mora são contados a partir da propositura da ação ", ao passo que a Reclamada defende que " o v. acordão que o presente caso se trata de descumprimento de acordo, sendo assim, o marco inicial para contagem de juros deve ser a partir de quando houve pagamento em atraso, ou seja, em 15.01.2019, quanto a parcela e 15.11.2019, referente aos honorários" , o que ensejou a conclusão de que a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, sendo que eventual afronta aos dispositivos apontados no recurso de revista, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, destacou-se que nem sequer há registro no acórdão regional da suposta data de descumprimento do acordo, o que nem sequer é rebatido no agravo interno. III. Ainda, no que tange à matéria " juros sobre juros ", contatou-se, na decisão agravada, que o trecho do acórdão regional destacado no recurso, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nem sequer contém tese a respeito da questão. IV. Acrescentou-se, ainda, que, quanto ao índice de correção monetária aplicável ao FGTS, que consta do acórdão regional que " o acordo celebrado entre as partes (cuja homologação fez coisa julgada - parágrafo único do art. 831 da CLT) não previu o índice que haveria de ser aplicado na hipótese de atualização monetária da parcela eventualmente inadimplida", tendo a Corte Regional assentado o que " a taxa SELIC é o índice a ser adotado" , nos termos da decisão do STF proferida na ADC 58, sinalizando-se, ainda, na decisão agravada, que, conforme Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". V. Na minuta de agravo, a parte Recorrente limita-se a sustentar que " o Recurso de Revista trouxe aos autos a indicações das violações constitucionais, ao passo que o referido acórdão determinou índice de correção monetária diversa do legal, não observou corretamente o princípio da dialeticidade em razão das parcelas pagas, de igual sorte não observou de igual sorte o marco inicial da contagem de juros, do anatocismo e por fim manteve a aplicação de multa por embargos meramente protelatórios, restaram ainda devidamente destacados os trechos das decisões combatidas", sem, contudo, apresentar nenhuma razão capaz de afastar os obstáculos delineados na decisão agravada. VI . No que tange à questão da multa por embargos de declaração protelatórios , único tema em relação ao qual a Reclamada renova os fundamentos e as violações apontadas no recurso de revista, se asseverou, na decisão agravada, que, na esteira da jurisprudência do TST, com exceção dos casos em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, hipótese não verificada, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , o que aqui se confirma. VII. Não desconstituídos os fundamentos do decisum agravado, esse merece ser mantido, confirmando-se a instranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001061-24.2019.5.06.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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