- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010341-43.2020.5.18.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1 – O acórdão da Turma negou provimento ao agravo da reclamada por entender que “ como não havia o cumprimento da jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, prevista na norma coletiva, ante a prestação habitual de horas extras, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal ”. 2 – A embargante alega contradição no julgado por afastar a aplicação da norma coletiva quando não houve a prestação habitual de horas extras e omissão pela não aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar o RE 1.476.596. 3 – Do confronto do acórdão embargado com as razões dos embargos de declaração, verifica-se que não há vício de procedimento a ser sanado. Isso porque, consta indicação explícita de que o reclamante prestava horas extras de forma habitual e, ainda, de que não houve declaração de invalidade da norma coletiva em apreço, tão somente a verificação do seu descumprimento pela empregadora, razão pela qual inaplicável ao presente caso. 4 - Quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF ao apreciar o RE 1.476.596, o acórdão do referido julgamento foi publicado 18/04/2024 e a parte não invocou tal fundamento nas razões dos embargos de declaração apresentados em 02/10/2024, somente o fazendo em momento posterior (18/10/2024), pelo que preclusa. 5 - No entanto, pontue-se que no referido julgamento o STF analisou quadro fático específico e seu entendimento se aplica à reclamada daqueles autos, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Ademais, destaque-se mais uma vez, que nestes autos não se declarou a invalidade da norma coletiva, permanecendo hígida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. 6 - Assim, não há vício de procedimento a ser sanado. 7 – Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010341-43.2020.5.18.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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