- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100109-37.2021.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC, que tratam do princípio da adstrição do Juiz aos limites da lide, o julgamento extra e ultra petita se configuram quando o Magistrado decide fora ou acima dos limites fixados nos pedidos postulados na exordial. No caso, constou na inicial a causa de pedir e o pedido a seguir transcritos (fls. 11 e 16/17): “Diante disso, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente reclamação trabalhista para garantir seu direito, minimamente para conhecer o teor do seu processo de desligamento, bem como para reverter a sua demissão, devido a sua ilegalidade”. “A) A concessão do pedido liminar em face da urgência da medida de caráter alimentar, porquanto será demitido da empresa ELETROBRAS, comunicando, com a máxima urgência, à ELETROBRAS no endereço acima, determinando-lhes seja mantido o emprego público do Autor, sob pena de violação dos arts. 5º, LIV e LV, art. 6° e art. 37 da Constituição Federal e art.10 da CLT. B) Seja confirmado o pedido liminar em sede de sentença meritória; sob pena de violação dos arts. 5º, LIV e LV, art. 6° e art. 37 da Constituição Federal e art. 10 da CLT”. Registre-se ainda que a pretensão foi contestada pela reclamada em defesa (fl. 114): “Pelo exposto nesta peça defensiva, nítido está que a ELETROBRÁS não praticou nenhum ato ilegal ao rescindir o contrato de trabalho da parte autora, razão pela qual deve ser indeferido, no mérito, a reintegração do empregado”. Dessa forma, não se verifica o julgamento extra petita. Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não há no acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, discussão no âmbito do TRT acerca da legalidade da forma de investidura em cargo público e a consequente necessidade de aprovação prévia em concurso público, de modo a evidenciar a violação do art. 37, II, da CF/88. Por conseguinte, nesse particular, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Adiante, a reclamada sustenta que o processo de rescisão contratual observou todos os preceitos legais e objetivos previstos em lei e nos atos normativos internos da empresa e que todo o procedimento foi legítimo, “notadamente os “critérios adicionais” antecedentes àquele previsto na cláusula 2 – Dispensa Individual sem Justa Causa, dos quais o recorrido teve ciência e participou sem qualquer impugnação”. Porém, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que não obstante seja válido o ACT 2019/2020, que estabeleceu as diretrizes para o procedimento da dispensa dos empregados sem justa causa, a reclamada teria descumprido os critérios adicionais balizadores desses desligamentos, que diante da natureza de regulamento de empresa, deveriam ser cumpridos, tornando a dispensa nula e ensejando o deferimento do pedido de reintegração. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100109-37.2021.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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