JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011488-87.2017.5.03.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0011488-87.2017.5.03.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE COMISSÕES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EMPREGADORA QUE JUNTA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. EMPREGADO QUE NÃO INDICA CONCRETAMENTE QUAL SERIA A INCORREÇÃO DO PAGAMENTO. No acórdão embargado foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, aplicando a jurisprudência do TST no sentido de que em regra o ônus da prova é da reclamada quando se discute o pagamento de comissões. Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade. A delimitação constante no acórdão recorrido é de que a reclamada produziu as provas, consistentes em relatórios transparentes, quanto ao pagamento das comissões, aos quais o reclamante tinha pleno acesso. Não procede a alegação o reclamante de que a reclamada “ não efetuou a exibição de qualquer documento relativo às vendas realizadas e comissões percebidas pelo Recorrente ”, pois na instância ordinária foi demonstrado pela reclamada, mediante prova documental, o percentual ajustado e o procedimento de cálculo das comissões. Nesse contexto, houve a correta distribuição do ônus da prova no TRT contra o reclamante, visto que cabia ao empregado a prova do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, demonstrar a existência de diferenças de comissões em seu favor. Não tendo o reclamante provado a existência de diferenças, diante das provas produzidas pela empregadora, o caso realmente era de indeferimento do pedido do demandante quanto ao tema. Embargos de declaração da reclamada acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011488-87.2017.5.03.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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