JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068100-72.2006.5.02.0080

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0068100-72.2006.5.02.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte agravante insiste na omissão do Tribunal Regional no que se refere à previsão nos acordos coletivos da não exigência de que os empregados permaneçam confinados em suas residências, assim como, que as cláusulas impõem apenas que os empregados fiquem de plantão. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Verifica-se, nos fundamentos do acórdão regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, chegando a conclusão de que, “ainda que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram a tese da inicial, de que cada turma permanecia em sobreaviso durante uma semana por mês. Todavia, não houve indicação de uma ‘escala oficial’, conforme consta da norma coletiva”. 4. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. 1. A Súmula nº 428 desta Corte dispõe serem devidas as horas de sobreaviso, na hipótese de haver o controle por parte do empregador, ou a permanência do empregado em regime de plantão, no qual aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. 2. A SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o seu entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se, ainda, que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Necessária, portanto, a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. 3. Na hipótese, a Corte Regional, ainda que tenha registrado a disposição em norma coletiva do regime de sobreaviso, concluiu que o autor não tem direito às horas de prontidão sob o fundamento de que “não houve indicação de uma ‘escala oficial’, conforme consta da norma coletiva”. 4. Logo, a expressa referência a inexistência de escala de plantão ou equivalente, não possibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que, uma vez concedido parcialmente o intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, apenas o período correspondente à supressão deverá ser pago com adicional. 2. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 437, I, oriunda da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST, pacificou o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0068100-72.2006.5.02.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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