- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 1001182-62.2019.5.02.0711, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA PETROSYNERGY LTDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada PETROSYNERGY LTDA., ante a constatação de que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e IIII, da CLT. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte, ao se insurgir contra a decisão monocrática, não enfrenta diretamente o óbice processual apontado como fundamento para negar seguimento ao recurso de revista da empresa (inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). A agravante limita-se a alegar que houve ofensa ao Princípio da Colegialidade e a sustentar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT e, por fim, renova as razões pelas quais defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastado o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas. 3 - Incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. O contrato de trabalho do reclamante (de 8/9/2010 a 6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, " não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras ". Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre a primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A.) e a AVIANCA HOLDINGS S.A. (5ª reclamada), sob os seguintes fundamentos: “ em primeiro lugar sobrevém o fato de a 1ª e 5ª reclamadas fazerem uso da mesma marca comercial, ‘Avianca’. A 5ª recorrente, no intuito de expandir seus horizontes comerciais, fez a cessão da marca ‘Avianca’, à 1ª reclamada, [...], nos seguintes termos: "Conforme se extrai da Cláusula Quarta do Contrato de Cessão "a AVIANCA [Aerovias] e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL...’. Portanto, patente está o interesse das recorrentes em unirem-se à 1ª reclamada, na busca de fomentarem seus negócios, formando-se assim um autêntico grupo econômico, pelo que mantenho os termos do r. julgado de origem ”. Como apontou a decisão monocrática, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que, em outros casos semelhantes envolvendo as mesmas reclamadas, reconheceu a formação de grupo econômico, porque demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas e não um mero contrato de utilização de marca, conforme alegado pelas empresas. Julgados recentes da 6ª Turma. No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois as agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte, sendo manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001182-62.2019.5.02.0711. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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