JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001480-83.2017.5.10.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001480-83.2017.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A parte alega que o TRT teria permanecido omisso em emitir tese jurídica expressa acerca dos seguintes pontos: a) o Recorrente não possuir procuração para agir em nome do banco ; b) todos da equipe faziam o acompanhamento de transporte de valores ; c) o Recorrente poderia ser substituído por qualquer membro da divisão ; d) o Recorrente atuava sempre mediante as regras dos normativos internos do Banco . 4 – A despeito das alegações do agravante, denota-se do trecho do acórdão em embargos de declaração transcrito nas razões do recurso de revista que o TRT emitiu tese jurídica expressa sobre os pontos invocados como omissos pela parte nos seguintes termos: “Com efeito, a Turma, enfrentando o recurso do reclamado, foi expressa no sentido da ausência de procuração do reclamante para representação do empregador, bem assim transcreveu integralmente os depoimentos ora retomados pelo embargante, para então concluir, independente da fidúcia eventualmente depositada nos demais membros de sua equipe de trabalho, que o reclamante tinha "fidúcia realmente diferenciada da massa de empregados do reclamado .”. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa, embora contrariamente aos interesses da parte. 6 – Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. SÚMULAS N. 102, I, E 126 DO TST 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, consta no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista somente as seguintes premissas: “(...) na função de Assessor Empresarial, resta comprovado que o autor de fato guardava posição de destaque na administração de usuários de sistema reservado do Banco, fazia-se seu representante e detinha acesso a informações nacionais referentes às operações de transporte de numerários entre suas unidades, efetivamente tendo participação ativa no trato de questões estratégicas e de alto caráter sigiloso, contando com fidúcia realmente diferenciada da massa de empregados do reclamado, também se destacando inclusive em relação a outros assessores, então lhe cabendo o enquadramento especial previsto no §2º do art. 224 da CLT”. 3 - Certo é que o acesso a informações financeiras não é o bastante para a configuração do cargo de confiança, por ser natural à própria atividade bancária. Contudo, o Regional entendeu que o reclamante se enquadraria no art. 224, § 2º, da CLT levando em consideração também que tinha postura ativa no âmbito do banco reclamado na definição de questões relacionadas ao transporte de valores a bancos postais, controle de gastos e definição de rotas, atuando como “administrador de acesso a sistemas do reclamado, época na qual também participou de reuniões externas como único representante do Banco”. 4 - Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, bem como da Súmula nº 102, I, do TST, segundo a qual "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. TABELAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PELA EVOLUÇÃO SALARIAL APÓS 01/09/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Quanto ao tema, a parte alega que o acórdão deferiu a utilização das tabelas salariais para o cálculo das horas extras apenas até 01/09/2014, devendo, a partir de então, ser observada a evolução salarial, conforme supostamente estabelecido no ACT 2014/2015. Entende que tal alteração somente poderia alcançar os contratos de trabalho firmados a partir da validade do acordo coletivo comentado, o que não seria o seu caso. 3 – Na hipótese, não se extrai do trecho do acórdão do TRT reproduzido nas razões do recurso de revista ter ocorrido o prequestionamento da tese jurídica de alteração contratual lesiva e a parte não demonstrou ter suscitado o pronunciamento expresso do Regional sobre a matéria com a oposição de embargos de declaração, a fim de alcançar o prequestionamento ficto nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001480-83.2017.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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