- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0024890-03.2018.5.24.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o enquadramento sindical do empregado deve, como regra geral, observar a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, sendo admitida exceção apenas quando se tratar de trabalhador pertencente a categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação das normas coletivas invocadas pela reclamada com fundamento exclusivo no enquadramento sindical do reclamante, por entender que ele exercia a função de “operador SR máquinas” nas dependências da empresa e, por isso, integraria a categoria dos industriários. Tal conclusão foi alcançada com base na premissa de que o enquadramento sindical deve observar a atividade exercida pelo trabalhador e o local de prestação de serviços, e não a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador. 4. Como se vê, o critério adotado pelo Colegiado Regional diverge do entendimento pacífico desta Justiça Especializada, segundo o qual o enquadramento sindical deve, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, observar a atividade preponderante do empregador. 5. Dessa forma, superado o fundamento que afastou a aplicação das normas coletivas, e considerando que o conteúdo das cláusulas não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que examine a validade e a eficácia da norma coletiva invocada, à luz do enquadramento sindical correto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024890-03.2018.5.24.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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