JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021400-43.2006.5.12.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0021400-43.2006.5.12.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. As alegações da parte reclamada são de que o TRT não se manifestou sobre o cabo utilizado no içamento do trabalhador durante suas atividades e a falta de uso do capacete pelo empregado, análise que revelaria a culpa exclusiva da vítima. Porém, consta no acórdão do TRT que " O dano, morte do filho da reclamante, vítima de acidente de trabalho, está comprovado pelos seguintes documentos: (...).Tais documentos atestam que o trabalhador trabalhava na montagem de torres de alta tensão e, no momento do acidente, estavam sendo erguidas peças por meio de cabos de aço, suportados por roldanas presas por cabos no alto da torre. (...) o acidente ocorreu pelo rompimento de um dos cabos de aço suportados por roldanas e estas atingiram o crânio do de cujus, causando-lhes fraturas que provocaram sua morte. " Foi registrado que " é indiscutível a existência de nexo causal, uma vez que o dano foi provocado no exercício das funções laborais " e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que adotou medidas necessárias para eliminação dos riscos ("(...)na esteira do atestado pelo perito judicial, em que pese o falecido tenha montado as roldanas e os cabos para o serviço, ele não era habilitado para tanto" ). O TRT concluiu haver culpa concorrente em razão de depoimentos que comprovam que o reclamante concorreu para o infortúnio. Constou em trecho da sentença transcrito no acórdão que a testemunha " declarou que, no momento antes do acidente, alertou o de cujus para que trocasse o cabo de 3/8, a fim de ser usado o de 5/8, mas que Jefferson "não efetuou a troca desses cabos, pois acreditou que o cabo de 3/8 suportaria a retirada a segunda parte da estrutura". Ademais, foi exposto na ata de reunião juntada às fls. 470-471, que o Sr. Genilton, "conhecedor do trabalho e que estava no local no dia e hora do acidente", "determinou para que o Sr. Jefferson Colle, responsável pela atividade que estava sendo executada, utiliza-se o cabo de aço de 5/8 [...] .. No entanto o que se verificou no momento do acidente é que o Sr. Jefferson utilizou um cabo de 3/8". (...) Ademais, ficou comprovado que, na ocasião, Jefferson não utilizava capacete, apesar de o equipamento ter sido fornecido pela ré e estar disponível no local para o uso ". Assim, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há violação dos artigos citados. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. A parte reclamada, tomadora de serviços, pretende afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída em razão do acidente de trabalho que ensejou a morte do empregado. O TRT, ao declarar a responsabilidade solidária da reclamada registrou que o acidente ocorreu nas dependências da tomadora de serviços e com equipamentos de sua propriedade e, em razão disso, concluiu que era obrigação da reclamada “ propiciar um ambiente laboral seguro, de acordo com as normas de saúde e segurança (art. 157 da CLT) ”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se impõe reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, nos termos do art. 942 do Código Civil. Cabe ressaltar que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE (MÃE DO TRABALHADOR FALECIDO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DE ATIVIDADE DE RISCO CARACTERIZADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a reclamante tenha transcrito trecho do acórdão do Regional em que afastada a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é fato que foi mantida a responsabilidade civil da parte reclamada, de modo que o mero enquadramento da responsabilidade subjetiva não constituiu óbice para a procedência dos pedidos indicados em petição inicial. 4 - Por outro lado, deixou a parte reclamante de indicar trechos do acórdão do Regional que consignam o contexto da suposta culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso e qual a repercussão de tal fundamento na fixação das indenizações por dano material e moral. 5 - Dessa forma, uma vez que a própria reclamante pugna, em suas razões de recurso de revista, a configuração da “responsabilidade objetiva ao caso em teia, excluindo-se a culpa concorrente, com a conseqüente majoração da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia”, observa-se ser ônus da parte recorrente a transcrição integral dos trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Caberia à reclamante colacionar os fundamentos adotados pelo TRT de origem que demonstrassem a culpa concorrente juntamente à repercussão jurídica na fixação das indenizações postuladas e acolhidas. 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. MÃE DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constitui ônus da parte que almeja interpor recurso de revista a indicação, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento, o qual deve conter expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, limitou-se a reclamante a transcrever o parágrafo final do tópico relacionado à definição dos parâmetros para cálculo da pensão mensal, qual seja: “diante do acima exposto, não há como deferir à autora o pagamento de 2/3 do salário do de cujus, uma vez que os 35% deferidos, ou seja, 1/3 estão em consonância com a jurisprudência desta Corte”. 4 - Entretanto, deixou de apontar quais as circunstâncias específicas do caso em análise e os fundamentos que resultaram na fixação da limitação em 35%, em especial os de que o “de cujus” era solteiro e não tinha filhos; a reclamante (mãe) recebeu o benefício previdenciário de pensão por morte, comprovando sua dependência econômica; que a pensão foi arbitrada em 35% de 85% do salário em razão da culpa concorrente. Importante destacar que a mera conclusão do tópico não se confunde com o prequestionamento da matéria; esta sim consiste em ônus da parte recorrente, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Com efeito, ausente o trecho do acórdão do Regional que fundamenta a negativa de provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante no qual postulada majoração da pensão mensal, afastando-se o limitador dos 35%. 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021400-43.2006.5.12.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento 0100689-02.2020.5.01.0001

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DESCARGA ELÉTRICA. ELEMENTOS FÁTICOS REGISTRADOS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024236-30.2022.5.24.0041

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. GENITORES DO TRABALHADOR FALECIDO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 897, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o presumido dano mo…

Agravo 0011215-94.2020.5.18.0082

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 29/05/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, por se tratar de empresa privada à época da contratação da parte, o que tor…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000588-60.2019.5.05.0039

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 24/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida. Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. O…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000144-73.2023.5.07.0025

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 30/09/2025

EMENTA: CMB/ge/ad/cmb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional arbitrou à condenação o valor de R$ 1.000.000,00 . Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.