- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021400-43.2006.5.12.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. As alegações da parte reclamada são de que o TRT não se manifestou sobre o cabo utilizado no içamento do trabalhador durante suas atividades e a falta de uso do capacete pelo empregado, análise que revelaria a culpa exclusiva da vítima. Porém, consta no acórdão do TRT que " O dano, morte do filho da reclamante, vítima de acidente de trabalho, está comprovado pelos seguintes documentos: (...).Tais documentos atestam que o trabalhador trabalhava na montagem de torres de alta tensão e, no momento do acidente, estavam sendo erguidas peças por meio de cabos de aço, suportados por roldanas presas por cabos no alto da torre. (...) o acidente ocorreu pelo rompimento de um dos cabos de aço suportados por roldanas e estas atingiram o crânio do de cujus, causando-lhes fraturas que provocaram sua morte. " Foi registrado que " é indiscutível a existência de nexo causal, uma vez que o dano foi provocado no exercício das funções laborais " e que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de provar que adotou medidas necessárias para eliminação dos riscos ("(...)na esteira do atestado pelo perito judicial, em que pese o falecido tenha montado as roldanas e os cabos para o serviço, ele não era habilitado para tanto" ). O TRT concluiu haver culpa concorrente em razão de depoimentos que comprovam que o reclamante concorreu para o infortúnio. Constou em trecho da sentença transcrito no acórdão que a testemunha " declarou que, no momento antes do acidente, alertou o de cujus para que trocasse o cabo de 3/8, a fim de ser usado o de 5/8, mas que Jefferson "não efetuou a troca desses cabos, pois acreditou que o cabo de 3/8 suportaria a retirada a segunda parte da estrutura". Ademais, foi exposto na ata de reunião juntada às fls. 470-471, que o Sr. Genilton, "conhecedor do trabalho e que estava no local no dia e hora do acidente", "determinou para que o Sr. Jefferson Colle, responsável pela atividade que estava sendo executada, utiliza-se o cabo de aço de 5/8 [...] .. No entanto o que se verificou no momento do acidente é que o Sr. Jefferson utilizou um cabo de 3/8". (...) Ademais, ficou comprovado que, na ocasião, Jefferson não utilizava capacete, apesar de o equipamento ter sido fornecido pela ré e estar disponível no local para o uso ". Assim, embora contrária ao interesse da agravante, a decisão apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão pretendida pela parte, uma vez que houve manifestação expressa do TRT acerca do questionamento formulado. Não há violação dos artigos citados. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. A parte reclamada, tomadora de serviços, pretende afastar a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída em razão do acidente de trabalho que ensejou a morte do empregado. O TRT, ao declarar a responsabilidade solidária da reclamada registrou que o acidente ocorreu nas dependências da tomadora de serviços e com equipamentos de sua propriedade e, em razão disso, concluiu que era obrigação da reclamada “ propiciar um ambiente laboral seguro, de acordo com as normas de saúde e segurança (art. 157 da CLT) ”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se impõe reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços, em razão de acidente de trabalho sofrido pelo de cujus, quando evidenciados o dano, o nexo causal e a culpa da tomadora em conjunto com a outra reclamada, nos termos do art. 942 do Código Civil. Cabe ressaltar que a presença de culpa concorrente não é fator de exclusão da responsabilidade civil da tomadora. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE (MÃE DO TRABALHADOR FALECIDO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPA CONCORRENTE EM RAZÃO DE ATIVIDADE DE RISCO CARACTERIZADORA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/14 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a reclamante tenha transcrito trecho do acórdão do Regional em que afastada a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, é fato que foi mantida a responsabilidade civil da parte reclamada, de modo que o mero enquadramento da responsabilidade subjetiva não constituiu óbice para a procedência dos pedidos indicados em petição inicial. 4 - Por outro lado, deixou a parte reclamante de indicar trechos do acórdão do Regional que consignam o contexto da suposta culpa concorrente para a ocorrência do evento danoso e qual a repercussão de tal fundamento na fixação das indenizações por dano material e moral. 5 - Dessa forma, uma vez que a própria reclamante pugna, em suas razões de recurso de revista, a configuração da “responsabilidade objetiva ao caso em teia, excluindo-se a culpa concorrente, com a conseqüente majoração da indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia”, observa-se ser ônus da parte recorrente a transcrição integral dos trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Caberia à reclamante colacionar os fundamentos adotados pelo TRT de origem que demonstrassem a culpa concorrente juntamente à repercussão jurídica na fixação das indenizações postuladas e acolhidas. 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. MÃE DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Constitui ônus da parte que almeja interpor recurso de revista a indicação, nas razões recursais, do trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento, o qual deve conter expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, limitou-se a reclamante a transcrever o parágrafo final do tópico relacionado à definição dos parâmetros para cálculo da pensão mensal, qual seja: “diante do acima exposto, não há como deferir à autora o pagamento de 2/3 do salário do de cujus, uma vez que os 35% deferidos, ou seja, 1/3 estão em consonância com a jurisprudência desta Corte”. 4 - Entretanto, deixou de apontar quais as circunstâncias específicas do caso em análise e os fundamentos que resultaram na fixação da limitação em 35%, em especial os de que o “de cujus” era solteiro e não tinha filhos; a reclamante (mãe) recebeu o benefício previdenciário de pensão por morte, comprovando sua dependência econômica; que a pensão foi arbitrada em 35% de 85% do salário em razão da culpa concorrente. Importante destacar que a mera conclusão do tópico não se confunde com o prequestionamento da matéria; esta sim consiste em ônus da parte recorrente, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Com efeito, ausente o trecho do acórdão do Regional que fundamenta a negativa de provimento do recurso ordinário interposto pela reclamante no qual postulada majoração da pensão mensal, afastando-se o limitador dos 35%. 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021400-43.2006.5.12.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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