- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100909-28.2016.5.01.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, o reclamante insiste na nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de que persistiu a omissão do Regional quanto às seguintes questões: a) conteúdo completo do laudo pericial que concluiu e constatou que não existe transporte público compatível com o início do primeiro turno de trabalho do reclamante; b) conclusão da sentença, em que concluiu pela inexistência de compatibilidade de horários de qualquer meio de transporte público da residência até a empresa; c) tese explícita sobre o art. 58, §2º, da CLT, art. 5º, II, da CF e Súmula nº 90 do TST. Quanto aos itens “a” e “b” , o TRT assim se manifestou: “ é de conhecimento desta Relatora, em razão do julgamento de processos de outras empresas localizadas no mesmo complexo, que o trecho da residência do reclamante (Município de Resende) até o posto ‘Olá’, que fica na rodovia Presidente Dutra, é guarnecido por transporte público”; “em esclarecimento específico prestado nestes autos, o i. perito, na manifestação de Id. d763c74, disse que o trecho compreendido entre o Posto Olá e a portaria de empregados (Man), embora conte com algum transporte público, não possuía horário compatível com o turno de entrada do reclamante. ” Acrescentou que “ no tocante ao tempo de percurso, há que ser considerado, tão somente, aquele gasto com o trecho não atendido por transporte público regular e não todo o tempo gasto da residência até à portaria de empregados”, nos termos do item IV da Súmula 90 do C. TST ”. Por fim, considerando a perícia e o “ o fato de que a testemunha arrolada pelo autor não pegava a mesma linha que ele ”, e com base no item IV da Súmula 90 do TST, reduziu para 8 minutos diários , o tempo de horas in itinere , gasto entre o posto Olá e a portaria de empregados (Man), mantido os reflexos e demais parâmetros definidos na sentença de primeiro grau. Sobre o pronunciamento dos dispositivos mencionados (item “c” ), nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao dispositivo de lei para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. HORAS IN ITINERE. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial, consignou que apenas o trecho compreendido entre o Posto Olá e a portaria de empregados (Man), embora conte com algum transporte público, não possuía horário compatível com o turno de entrada do reclamante . Registre-se que, com base no trecho da decisão recorrida transcrito no recurso de revista, não se verifica que o laudo pericial tenha concluído que não havia transporte público compatível com o turno de entrada do reclamante por todo o trecho percorrido pelo reclamante, ou seja, da sua residência até a portaria da empresa, mas, apenas no trecho entre o Posto Olá e a portaria de empregados. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100909-28.2016.5.01.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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