JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001771-72.2017.5.02.0372

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001771-72.2017.5.02.0372, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA EM PREVISÃO COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SbDI-1 do TST, o turno ininterrupto de revezamento caracteriza-se pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas. 2. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte há muito consolidou-se no sentido de que não desnatura o regime de turnos ininterruptos a alternância do horário de trabalho a cada quatro ou seis meses, haja vista que esta não deixa de trazer prejuízos à saúde física e mental do trabalhador. 3. Destaque-se que a controvérsia não se subsome à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1.046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. O objeto da demanda se limita apenas ao reconhecimento do sistema de turno ininterrupto de revezamento dada a periodicidade com que eram alternados os horários de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Não é juridicamente razoável impor à parte autora que proponha nova demanda para exigir o cumprimento de obrigação relativa às parcelas que já foram objeto de condenação. 2. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa - o comando judicial deve incluir as prestações vincendas, enquanto durar a obrigação (arts. 323 do CPC e 892 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001771-72.2017.5.02.0372. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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