JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101849-54.2017.5.01.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101849-54.2017.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 24 X 72 HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM NORMA INTERNA VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a parte alega ter direito a horas extras a partir da 40ª semanal efetivamente laborada, acrescidas do adicional de 50% e reflexos, em razão da prevalência da norma regulamentar na espécie. No entanto, no feito, o que se verifica é que o referido requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não foi observado. Isso porque, embora tenha havido transcrição de parte do acórdão recorrido, não houve a indicação completa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, limitou-se a parte recorrente a indicar, nas razões de recurso de revista, pequeno trecho do acórdão do Regional que registra que “os acordos coletivos 2012/2014, 2014/2016 e 2016/2018 (ids. 3c046b4, b17054b, d6886e0) afastam, nas cláusulas 52a., 53a. e 49a., respectivamente, os trabalhadores, sujeitos a escalas, da jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas”. Com efeito, o recurso de revista oculta da transcrição os trechos do acórdão regional nos quais reside o fundamento central adotado na origem para indeferir o pedido de horas extraordinárias na espécie, quais sejam: (i) a precedência da norma coletiva sobre o regulamento interno; (ii) ausência de previsão em norma interna que legitime a pretensão do reclamante; (iii) elementos probatórios que demonstrariam o pagamento de horas extras, a infirmar a pretensão do reclamante. Trata-se de elementos fundamentais para uma efetiva análise da situação, que deixaram de ser apresentados, inviabilizando o exame da matéria no caso. Nesse contexto, fácil notar que a parte deixou de observar a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101849-54.2017.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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