- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100940-13.2017.5.01.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS. ESCALA 24x72. NORMA COLETIVA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inviável a pretensão recursal , porquanto, ainda que por fundamentação diversa do despacho agravado, se verifica dos autos eletrônicos, notadamente do apelo principal, que a CEDAE incide no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica na transcrição efetuada às págs. 706-708 do recurso de revista, não tendo sido feito qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, notadamente quanto à tese regional em relação à validade da norma coletiva para flexibilizar direitos previstos em regulamento interno da empresa, objeto de insurgência. Precedentes. Assim, considerando que o autor traz transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, deixando de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014, não prospera a pretensão recursal e, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100940-13.2017.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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