JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010844-96.2022.5.15.0033

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0010844-96.2022.5.15.0033, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Verifica-se que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso concreto, o Tribunal Regional não registrou a existência previsão contratual de não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Logo, os juros e demais encargos financeiros devem ser computados, não merecendo reforma a decisão agravada. Aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010844-96.2022.5.15.0033. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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