- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno 0002206-94.2013.5.15.0096, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com fundamento no quadro fático, é categórico ao declarar que a reclamante exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do disposto no § 2° do art. 224 da CLT. Diante desse contexto, para se obter a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não exercia cargo de confiança, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002206-94.2013.5.15.0096. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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