- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0000334-35.2011.5.09.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria (cargo de confiança), tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de modo que o fato de a decisão não atender às pretensões do agravante não é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nego provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A PARTIR DE JULHO DE 2006. O Tribunal Regional é categórico ao declarar que o reclamante exercia cargo de confiança bancária, nos moldes do disposto no § 2° do art. 224 da CLT. Diante desse contexto, para se obter a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não exercia cargo de confiança, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, amparado nas provas dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar a identidade de funções com os paradigmas indicados. Evidenciado o contraste de matéria fática entre o narrado pelo Regional e o alegado pelo reclamante, a resolução, em instância extraordinária, se inviabiliza, diante do consagrado na Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. PERÍODO DE 30/03/2006 A 30/06/2006. O Regional é categórico ao afirmar a condição de gerente geral do reclamante, com poderes de direção, orientação e inspeção de empregados subordinados em grau hierárquico inferior. Apenas a constatação da existência de efetivo controle de jornada, o que não restou demonstrado nos autos, afasta a presunção relativa da Súmula nº 287 do TST e, assim, o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT. Tendo em vista a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000334-35.2011.5.09.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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