- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0014187-04.2023.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA DEMANDA SUBJACENTE. 1.1. Absolutamente pacífica a compreensão de que a utilização da ação rescisória não depende do esgotamento das vias recursais ordinárias ou extraordinárias na execução trabalhista subjacente, ante a inexistência de imposição legal nesse sentido. 1.2. Logo, o fato de a parte não interpor recurso cabível na ação matriz, deixando consolidar-se o trânsito em julgado da decisão atacada, não impede o manejo da presente ação rescisória, quando constatada efetiva violação direta e literal de norma jurídica. 1.3. Essa é a diretriz da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal: “Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos”. Preliminar rejeitada. 2. ART. 966, V, DO CPC. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. 2.1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, a fim de desconstituir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio da qual o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim/MG, acolhendo as arguições de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade ativa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e V, do CPC. 2.2. A competência da Justiça do Trabalho quanto a pretensões indenizatórias por lesões oriundas das relações de trabalho só foi consolidada após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, especialmente no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204/MG pelo STF. Sobre a questão, destaca-se o inciso VI do art. 114 da Constituição Federal que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, a diretriz da Súmula 392/TST estabelece que “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”. Já o art. 12 do Código Civil preceitua que se pode “exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”, sendo que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau” (parágrafo único). 2.3. No caso concreto, depreende-se da decisão rescindenda que o Juízo de origem, assinalando que a reclamação trabalhista foi ajuizada por primo de trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho, postulando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, bem como avançou para reconhecer a ilegitimidade ativa do então reclamante. 2.4. Contudo, à luz dos preceitos citados, revela-se não só a competência desta Justiça Especializada em razão da pretensão formulada na ação subjacente estar relacionada ao contrato de trabalho, mas, também, a legitimidade ativa do então reclamante para a propositura da demanda na qualidade de primo do empregado falecido em acidente. 2.5. Nessa esteira, não merece reforma o acórdão recorrido por meio do qual o Tribunal Regional, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, julgou procedente a ação rescisória por afronta aos arts. 114, VI, da Constituição Federal e 12, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014187-04.2023.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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