- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000345-40.2018.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS E IRMÃO DO EMPREGADO FALECIDO. DANO EM RICOCHETE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART, 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Trata-se a presente discussão de se verificar a legitimidade ativa dos pais e irmãos do falecido para postularem indenização por dano em ricochete. 2. A legitimidade ativa, condição da ação (CPC, art. 17), diz respeito à pertinência subjetiva da ação com a relação jurídica deduzida em juízo, verificada de forma abstrata, de acordo com a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico pátrio. Prosseguindo no exame da questão referente à legitimidade, cabe esclarecer que o art. 12, parágrafo único do Código Civil estabelece que “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau” . 3. O dano reflexo ou por ricochete na esfera trabalhista é aquele sofrido por quem tem uma relação próxima com a vítima principal, seja um familiar ou pessoa próxima ao trabalhador que sofreu impactos emocionais ou psicológicos decorrentes de condutas ilegais ou danosas do empregador contra o empregado. 4. Dessa forma, resulta clara a legitimidade ativa dos pais e irmão do empregado falecido de postularem indenização por dano em ricochete provocado pelo falecimento do empregado da ré, ante a pertinência subjetiva da ação e dos contornos do instituto jurídico ora examinado. 5. Precedentes das oito turmas, contemporâneos à decisão rescindenda, e da SDI-2 deste TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000345-40.2018.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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