- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Ação Rescisória 1017486-96.2023.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Nos termos do art. 794 da CLT, “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”. 1.2. Na hipótese dos autos, contudo, o efeito devolutivo em profundidade intrínseco ao recurso ordinário permite a este Colegiado o exame de todas as teses de fato e de direito invocadas perante a Origem, ainda que não tenham sido examinadas, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 1.3. Por tal motivo, descabe, de plano, falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a patente ausência de prejuízo à parte, uma vez que as matérias serão submetidas ao crivo deste Órgão Recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. 2.1. Mais uma vez, nos termos do art. 794 da CLT, deixa-se de declarar a nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de prejuízo à parte. 2.2. Isso porque o manejo do recurso ordinário conferiu ao recorrente a possibilidade de apresentar suas teses contrárias à pronúncia da decadência, consolidando o contraditório e convalidando o vício verificado na decisão regional. 2.3. A partir dos argumentos apresentados esta instância recursal, essa Corte Superior pode reexaminar a matéria e, se for o caso, afastar a prejudicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA PREJUDICADA APÓS O RETORNO DOS AUTOS AO TRT. 3.1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, “contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 3.2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão” (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3.3. Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 3.4. No caso concreto, discute-se o momento em que se consolidou o trânsito em julgado de capítulo relativo à “devolução dos frutos da posse de má-fé”, matéria inicialmente objeto de recurso de revista, mas que foi julgada prejudicada ante o provimento do apelo do reclamante para afastar a pronúncia da prescrição total, com retorno dos autos ao TRT para julgamento da matéria de fundo. 3.5. Proferida sentença complementar e novo julgamento de recurso ordinário, competia ao reclamado renovar os temas prejudicados no primeiro recurso de revista, como forma de propiciar seu exame por esta Corte Superior. 3.6. O julgamento do recurso ordinário foi publicado em 16.10.2018, de modo que encerrado o prazo recursal em 26.10.2018. Contudo, permanecendo silente o reclamado, decorrido o prazo para recurso de revista, consolidou-se então, nesse momento, a coisa julgada em relação a essa matéria. 3.7. Assim é que os recursos subsequentes apreciados na demanda originária (recurso de revista do reclamante e agravo de instrumento), relativos a outros capítulos do título judicial, não ostentam aptidão para modificar a coisa julgada formada em 2018. 3.8. Por consequência, proposta a ação rescisória somente em julho de 2023, impõe-se a pronúncia da decadência do direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II – RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO. 1. No entendimento desta Subseção Especializada, as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada pelo Código de Processo Civil. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. No caso, firmada pela ré declaração de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem que o autor tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, impõe-se a concessão do benefício. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1017486-96.2023.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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