- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0000098-47.2023.5.06.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAU APARELHAMENTO. 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, entendeu que “inexistia, nas atribuições do autor, poder de gestão, vez que os atos por ele praticados necessitavam de validação dos superiores hierárquicos, não podendo sequer se ausentar do trabalho sem autorização da gerência”. 2. Além disso, registrou que “não houve comprovação de que o salário do demandante fosse pelos menos 40% superior ao salário do cargo efetivo, conforme exigência do parágrafo único do art. 62 da CLT, valendo salientar que, na ficha financeira, inexiste pagamento de gratificação por exercício de função de confiança”. 3. As argumentações da ré em sentido contrário implicam reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000098-47.2023.5.06.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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