JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-42.2021.5.05.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-42.2021.5.05.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional registrou expressamente que consta nos contracheques a gratificação de 40%, com referência ao art. 62, II, da CLT, o que atenderia ao requisito objetivo legal, independentemente de não ultrapassar dois salários mínimos. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento acerca da configuração dos requisitos para o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA À DURAÇÃO DE TRABALHO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO ATENDIDOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor exercia função de gerente, exercendo cargo de maior autoridade dentro da loja. Registrou que, " Com relação à condição de gerente, inclusive houve confissão expressa na exordial, tanto que foi relatado que eram realizadas diversas atividades dignas da função, tendo confessado em depoimento o encargo de gestão, declarando que era a maior autoridade dentro da loja Barão de Cotegipe, bem como que era submetido, hierarquicamente, apenas ao supervisor geral de toda a rede e aos donos ". 2. Assentou, ainda, em sede de embargos de declaração, que " o reclamante não trouxe argumentação sobre ausência de fidúcia ou ainda sobre o padrão remuneratório incompatível com o cargo de gerente, sendo assim hipótese de inovação à causa de pedir e pedido, pois não houve qualquer intento de desqualificação do enquadramento no art. 62, II, da proemial. De todo modo, consta nos contracheques a gratificação de 40% com referência ao art. 62 da CLT, que, independente de não ultrapassar dois salários, atende o requisito legal, o que se registra apenas para não se alegar negativa de prestação jurisdicional ". 3. Evidenciados pelo Eg. TRT os requisitos objetivo e subjetivo para o cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, apenas com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST, seria possível chegar a entendimento diverso do exarado pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000427-42.2021.5.05.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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