- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000719-86.2021.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DA PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. LEI Nº 4.886/64. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre valor total de acordo homologado em juízo detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Nos termos da OJ nº 368 da SBDI-1 do TST, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988. Esta Corte Superior também já se posicionou no sentido de que a indicação genérica do título "indenização por danos morais e materiais" ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas, contexto em que não se afasta a incidência de contribuição. No entanto, no caso concreto, o acordo homologado em juízo discriminou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização nos termos do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, (indenização pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, sem o reconhecimento de vínculo de emprego). Havendo a discriminação da parcela indenizatória no acordo que quita relação jurídica sem reconhecimento de vínculo de emprego, não há falar em incidência de contribuição previdenciária. Precedente da SBDI-I. Assim, ao concluir pela incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicialmente homologado, o Regional aplicou mal a Orientação Jurisprudencial nº 368 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000719-86.2021.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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