- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0011544-22.2017.5.03.0182, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Quanto à arguição de nulidade do acórdão turmário, por negativa de prestação jurisdicional, a admissibilidade do recurso de embargos não foi analisada no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma. Nesse contexto, e deixando a reclamada de opor embargos de declaração, é inviável o exame da nulidade arguida, sendo aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Precedentes da SDI-I do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema. RECURSOS DE EMBARGOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA . TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA E SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO SEM JUSTO MOTIVO DO CONTRATAO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (ART. 27, "J", DA LEI 4.886/65). PARCELA CONSTANTE DO ROL DE PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. OJ 368/SDI-I/TST. 1. Na petição inicial, o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de parcelas dele decorrentes e, sucessivamente, a condenação da reclamada ao adimplemento de verbas típicas da relação de representação comercial formalmente existente. 2 . No acordo judicialmente homologado, firmado antes da prolação da sentença, as partes reconheceram a validade do contrato de representação comercial e estabeleceram o pagamento da indenização assegurada aos representantes comerciais pela rescisão contratual sem justo motivo (art. 27, "j", da Lei 4.886/65), que consta do rol de pedidos sucessivos formulados na petição inicial (fl. 12). 3 . Nesse contexto, em que os recorrentes discriminaram a parcela específica ajustada e em que a mesma possui natureza indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária, n os termos da OJ 368 da SDI-I do TST, "é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária , conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988". 4 . É consabido que essa Subseção, em casos de mera especificação de que o valor acordado diz respeito a indenização pela prestação de serviços (por danos morais, materiais, sob a denominação genérica de "indenização por perdas e danos" e "indenização civil" ou similar), sem o reconhecimento de relação jurídica que assegure o seu pagamento, tem concluído pela incidência de contribuição previdenciária. Essa não é, contudo, a hipótese dos autos, pois o acordo judicialmente homologado trata de indenização específica prevista na Lei 27, "j", da Lei 4.886/65, que foi postulada na exordial e que decorre da rescisão sem justo motivo do contrato de representação comercial firmado entre as partes. Recursos de embargos conhecidos e providos, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011544-22.2017.5.03.0182. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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