JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000487-89.2022.5.02.0263

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000487-89.2022.5.02.0263, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores de caráter indenizatório estabelecidos em acordo homologado em juízo. O Tribunal Regional decidiu que “o acordo homologado pelo MM. Juízo de origem, na audiência de 14/09/2022, foi realizado no valor líquido de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e as partes declararam que ‘ 100% da importância supra refere-se a verbas de natureza indenizatória: indenização por dano material ’ (fl. 705)”. Dessa forma, entendeu o Regional que “as partes não promoveram uma efetiva discriminação das parcelas do acordo, pois se limitaram a afirmar que a integralidade do valor pago pela ré se referia a indenização por dano material, com natureza indenizatória. A titulação arbitrária das parcelas do acordo torna a discriminação inválida para os fins previstos no § 1º do art. 43 da Lei 8.212/91 [...]. Diante da ausência de discriminação, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o valor total do acordo”. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, caso as parcelas do acordo homologado em juízo não estejam devidamente discriminadas, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. Isso porque a referência à indenização por danos materiais, apresentada como discriminação da parcela, mostra-se genérica, não atendendo à exigência estabelecida no dispositivo mencionado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000487-89.2022.5.02.0263. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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