JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000938-94.2016.5.12.0027

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo 0000938-94.2016.5.12.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EMPREGADO NA ATIVA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 58645/SE, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. A presente demanda não se confunde com a controvérsia examinada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 586.453/SE. A pretensão é de incorporação da parcela CTVA ao salário para fins de cálculo da contribuição à FUNCEF, com o recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática referentes à futura complementação de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte entende que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar demanda que pleiteia a percepção de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo banco empregador, para a previdência complementar privada (FUNCEF), a fim de se evitar prejuízos por ocasião da percepção da respectiva complementação de aposentadoria. A decisão recorrida aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000938-94.2016.5.12.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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