- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000383-55.2024.5.08.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate afeto ao valor arbitrado a título de dano moral, em caso de fornecimento de EPI vencido (colete balístico), bem como pela regularização tardia do porte de arma do empregado pela empresa, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral pelo fornecimento ao reclamante, guarda portuário, de colete balístico vencido e pela regularização tardia do porte de arma do autor. Nesse sentido registrou o TRT que: “é incontroverso nos autos que o colete balístico fornecido ao reclamante e o porte de arma de fogo estavam vencidos desde 2022 e 2023. Quanto ao colete, houve a entrega de um novo equipamento ao reclamante somente em 15/04/2024. Já o pedido de regularização do porte de arma, solicitado somente em 23/04/2024 (ID a9f57c6) estava vencido desde 15/03/2022 (...). Assim, entendo estarem caracterizados condutas ilícitas da reclamada e o dano sofrido pelo reclamante, diante do risco à sua integridade física ao qual foi submetido durante o período que utilizou colete balístico vencido e da circunstância de estar portando arma de fogo com registro desatualizado”. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor atribuído (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra ínfimo a ponto de se conceber desproporcional. Acrescente-se que não há registro no acórdão regional de que o reclamante tenha sofrido qualquer lesão à sua integridade física. Além disso, constata-se que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata violação aos dispositivos apontados. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000383-55.2024.5.08.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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