- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000872-26.2022.5.17.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “ a autora laborava com colete inadequado para o seu gênero, além de colete vencido e munições também fora do prazo de validade ”, razão pela qual atribuiu à reclamada a prática de ato capaz de macular a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se o dano moral a ensejar a indenização. Na hipótese, a Corte local assentou que “ as atividades exercidas pela reclamante, como guarda portuário, são consideradas de elevado risco, as quais a expõe diariamente a situações de perigo à sua própria vida e à sua integridade física, como roubos ou outras espécies de violência física e psicológica” e que “ o ato de o empregador negligenciar condições adequadas de trabalho basta à configuração de sua culpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade”. Considerou, portanto, “a configuração da culpa, já que o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora, em razão do fornecimento de coletes inadequados ao gênero feminino, além de coletes vencidos e munições também fora do prazo de validade, conforme relatou o laudo pericial”. Com base em tais premissas, o e. Regional, ao concluir pela existência de dano moral in re ipsa em decorrência do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem entendido que no caso de fornecimento inadequado do colete antibalístico, como no caso de estar vencido, ou, ainda, por ser do sexo oposto ao da trabalhadora, o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos . Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000872-26.2022.5.17.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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