JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-12.2022.5.17.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-12.2022.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GUARDA PORTUÁRIO. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. RISCO DE VIDA. DANO IN RE IPSA . DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que o quadro fático delimitado pelo Regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é de guarda portuário que para o desempenho de suas atividades recebe da reclamada arma, munição e colete a prova de balas, o qual estava vencido por poucos dias. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em situações semelhantes a dos autos, é no sentido de que o dano moral é presumido , in re ipsa , pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos. Em outras palavras, o simples fornecimento do colete antibalístico vencido traz a presunção da ocorrência do dano, independentemente da prova pericial produzida afirmar que o colete balístico estava em perfeita condição de uso. Precedentes do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST, incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT, como óbice ao processamento do Recurso de Revista. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000861-12.2022.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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