- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-75.2022.5.17.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GUARDA PORTUÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Em relação ao único dispositivo constitucional indicado como violado pelo reclamante, embora a jurisprudência reconheça que a ofensa ao art. 7º, XXII, da CF, - que garante o direito à segurança no trabalho -, possa gerar danos morais ao trabalhador, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não tem o reclamante direito de pleitear indenização porque não há demonstração de prática inequívoca de violação à personalidade moral. 3 - O acórdão recorrido registrou que a perícia técnica confirmou a eficácia das placas balísticas dos coletes e a validade e o bom estado da munição utilizada pelo reclamante. Embora tenha usado coletes vencidos por cerca de uma semana, esse curto período e a eficiência do equipamento não representaram risco à sua segurança. Quanto à troca de uniformes, a empresa deveria fornecê-los semestralmente ou quando necessário, mas o reclamante não comprovou que a empresa se recusou a trocar uniformes desgastados. 4 - Não se constata, pois, violação do art. 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000624-75.2022.5.17.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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