- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 10/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010267-21.2021.5.15.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 10/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante, atuando como guarda civil municipal, trabalhou sem condições adequadas de proteção, ao utilizar colete balístico vencido. Dessa forma, manteve a condenação do reclamado ao pagamento de compensação por dano moral. Nesse contexto, não alcança o processamento o recurso de revista fundado apenas em divergência jurisprudencial, quando os dois arestos trazidos ao cotejo de teses revelam-se inservíveis a esse fim, em decorrência da aplicação dos óbices da Súmula nº 296, I, e do artigo 896, “a”, da CLT. A incidência dos óbices supramencionados é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizarão a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista, fundado apenas em divergência jurisprudencial, não alcança processamento, uma vez que os arestos colacionados pelo reclamado, ao propósito de evidenciar o dissenso de teses atinente ao valor do dano moral arbitrado em decorrência do uso de colete à prova de bala vencido, sequer tratam do tema ora debatido (Súmula nº 296, I), sendo que um deles ainda é proveniente de órgão não elencado no artigo 896, “a”, da CLT. Nesse contexto, a incidência dos mencionados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010267-21.2021.5.15.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 10/07/2023.)
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