- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0013176-02.2015.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(6ª Turma) GMACC/vrp/mrlRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E SEXTA-PARTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte Regional, interpretando as leis do Município, concluiu que essas asseguram aos servidores, inclusive aos celetistas estabilizados, vantagens como licença-prêmio e sexta-parte, sem distinção entre regimes jurídicos. Consignou que a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, reforça esse entendimento ao garantir expressamente o direito à sexta-parte e ao adicional por tempo de serviço a todos os servidores públicos municipais, em consonância com a Constituição Estadual de São Paulo. Assim, fica demonstrado que o enquadramento dos reclamantes como servidores estabilizados os legitima à percepção dos referidos benefícios. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A controvérsia foi solucionada com base na interpretação de norma de legislação municipal. Assim, para se reconhecer a alegada violação aos dispositivos constitucionais e de lei federal apontados, seria necessário o reexame da legislação local, o que é vedado pelo artigo 896, alínea 'c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, esta Corte Superior em diversas oportunidades já se manifestou acerca da controvérsia estabelecida nos autos envolvendo o Município de Pindamonhangaba. Nesse contexto, sob o prisma do critério político para a transcendência, verifica-se que a decisão do TRT está em harmonia com os precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013176-02.2015.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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