JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-63.2017.5.06.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001165-63.2017.5.06.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente os motivos que o levaram a concluir pelo não acolhimento das pretensões relativas ao acúmulo de funções e ao suposto acidente de trabalho alegado pelo reclamante. Dessarte, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte a quo , ao reputar não caracterizado o desvio de funções alegado pelo reclamante, assentou não haver como serem deferidas diferenças salariais, ainda que declarada a revelia da reclamada e a consequente confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido, registrou que o “ desempenho de tarefas e atribuições compatíveis com a função contratada, dentro da jornada laboral, não implica alteração ilícita do contrato (art. 468 da CLT) ou do padrão remuneratório pactuado ”. Incólume o art. 468 da CLT. Arestos inservíveis, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que, com base no laudo pericial, indeferiu a pretensão de indenizações por danos materiais e morais, tendo em vista a ausência de culpa da reclamada e dos danos supostamente causados, consignando que “ a conclusão pericial foi firme em destacar que as moléstias são incompatíveis com o relato do acidente ”. Nesse sentido, constou expressamente no acórdão recorrido que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, tendo o expert asseverado que “ a moléstia detectada no joelho esquerdo do reclamante é incompatível com o relato do reclamante acerca do acidente sofrido ”, bem como mencionado “ inexistir nos autos prova da ocorrência do acidente relatado na atrial ”. Incólumes os arts. 186, 187 e 927, caput e § 1º, do CC. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001165-63.2017.5.06.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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