JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100579-52.2017.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100579-52.2017.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, por reputar incabível, ante a ausência de oportuna impugnação pela via dos embargos à execução. Evidente, portanto, que a questão relativa à correção monetária não foi apreciada no acórdão recorrido, carecendo do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100579-52.2017.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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