- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000679-91.2019.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão, foi reconhecido que o reclamante é portador de alterações na coluna vertebral, com redução parcial e permanente da sua capacidade, com nexo concausal com a atividade exercida. Segundo a prova pericial, os abaulamentos discais não decorreram de processo degenerativo e as lesões foram agravadas pelo trabalho. Por outro lado, o Regional entendeu que a reclamada não demonstrou a adoção de medidas efetivas com o objetivo de preservar a incolumidade física do reclamante. Logo, quanto à responsabilidade civil pelo acidente e o dever de indenizar o autor, decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o Regional, a doença causou prejuízos ao autor, uma vez que teve diminuída a sua capacidade para o trabalho, com limitações para o exercício da profissão que exercia, o que ensejou o deferimento de indenização por dano material. No tocante à determinação para pagamento da pensão vitalícia em parcela única, o entendimento desta Corte Superior, externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , a SDI-1, é o de que, conquanto o parágrafo único do art. 950 do CC aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, pautado nas peculiaridades do caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANO MORAL. JUROS DE MORA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 407 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida, emerge que o Regional, ao fixar a indenização por danos morais, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 439 deste TST preceitua que, “ Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT .”. 2. Ocorre que, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no referido julgamento. 3. Diante disso, a SDI-1, em 20/6/2024, ao julgar o processo nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, decidiu que, “ Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF .”. 4. Entendeu-se que esta conclusão advinha da própria adoção do critério único que passou a disciplinar os juros de mora e a correção monetária dos débitos trabalhistas, qual seja a aplicação da taxa SELIC englobando ambos os aspectos, de modo a inviabilizar o fracionamento das ocasiões de incidência do índice no processo trabalhista. 5. Outrossim, é relevante registrar que, após o referido julgamento por esta SDI-1, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 6. Assim, impõe-se a adequação do julgamento da matéria às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o capítulo constante do recurso de revista que não fora admitido, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos (Pensão Vitalícia; Estabilidade; Dano Material) pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida (Dano Moral/Valor Arbitrado), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000679-91.2019.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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