JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000520-62.2016.5.02.0466

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000520-62.2016.5.02.0466, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. Ante a possível afronta ao artigo 832 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. 1. A omissão quanto à questão fática relevante, que possa influenciar o desfecho da controvérsia, deve ser sanada pela Corte Regional quando expressamente suscitada por meio de embargos de declaração. 2. Na hipótese , Tribunal Regional reconheceu a ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada em determinado período, mas considerou prescritos os créditos. Contudo, deixou de se manifestar sobre a omissão apontada pelo reclamante (referente ao período de 01/05/2014 a 01/09/2014 em que não havia autorização do MTE) e sobre a alegação de habitualidade na prestação de horas extraordinárias, que poderia invalidar as autorizações concedidas. 3. Diante da ausência de manifestação sobre aspectos fáticos relevantes ao exame do direito às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada, caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional, em violação ao artigo 832 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000520-62.2016.5.02.0466. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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