JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000686-85.2019.5.10.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000686-85.2019.5.10.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NOVACAP. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM ANUÊNIOS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso em análise, verifica-se que o título executivo judicial assegurou ao autor integração do auxílio alimentação na base de apuração do ATS, que deveria ser pago sobre a remuneração, segundo o as normas coletivas vigentes desde sua admissão. 2. Consignou o egrégio Tribunal a quo que o título executivo não continha nenhuma orientação no sentido de a condenação observar qualquer limite temporal ou fático, não se mostrando sentença condicional. 3. Registrou que as diferenças geradas pela inobservância da executada às normas regentes do pagamento do ATS foram determinadas em termos vencidos e vincendos, devendo a agravante passar a observar a adequada base de cálculo do benefício regularmente a partir da efetiva integração da parcela. 4. Concluiu que esses foram os estritos limites forjados na fase de conhecimento e estampados na decisão exequenda. Assim sendo, a execução deveria espelhar exatamente os comandos do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (art. 5ª, XXXVI, da CF) e do princípio da fidelidade (art. 879, §1º, da CLT). 5. Além disso, não pode a parte, nesta fase processual, discutir a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas tão somente a observância ou não da coisa julgada, o que, no caso, não se configurou. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000686-85.2019.5.10.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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