- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000304-04.2018.5.09.0095, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. EXAME INDIVIDUALIZADO DA EVENTUALIDADE DOS VÍNCULOS OBJETO DE AUTUAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência na decisão embargada de quaisquer dos vícios procedimentais enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. De fato, o aresto embargado já consignou, em que pese o entendimento nesta Corte Superior, no sentido de que o Auditor-Fiscal do Trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, que,diante de situações específicas, como a dos autos, cuja complexidade exige robusta produção probatória acerca do real empregador envolvido na cadeia produtiva, é de ser limitada a atuação do Auditor-Fiscal, sob pena de invadir a competência da Justiça do Trabalho. A pretensão exposta neste recurso é, portanto, meramente infringente e não pode ser aceita. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-04.2018.5.09.0095. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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