JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001112-57.2019.5.20.0001

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001112-57.2019.5.20.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ART. 629, § 1º, DA CLT. JUSTO MOTIVO NÃO APRESENTADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Em exame detido das razões dos Embargos de Declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. A alegação da Embargante em relação à modalidade de fiscalização mista não caracteriza omissão, mas mera pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, não houve omissão da decisão, mas sim apreciação expressa da matéria, em consonância com os elementos delineados pelo acórdão regional. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001112-57.2019.5.20.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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