- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0010474-41.2019.5.03.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base na prova documental colacionada ao processo, concluiu que a ação de protesto interruptivo e a presente reclamação trabalhista não guardam identidade de pedidos. 2. Ademais, no tocante as ações ajuizadas pela ANBERR, registrou que não ficou comprovada a legitimidade da entidade para defender os interesses da reclamante. 2. Dessa forma, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, à luz da Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCS DE 1998. POSTERIOR ADESÃO DA RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51, II. NÃO PROVIMENTO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), desde que observados os requisitos de ausência de vício de vontade e de pagamento de parcela compensatória, enseja renúncia às diferenças salariais pretendidas em decorrência de planos de cargos e salários anteriores, o que alcança o pleito de recálculo das vantagens pessoais, em atenção ao disposto na Súmula nº 51, II. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório contido nos autos (Súmula nº 126), asseverou que a parte autora aderiu à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008 do PCS/98 e recebeu a indenização correspondente, dando quitação de quaisquer parcelas referentes ao Plano de Cargos e Salário, estando a sua pretensão em confronto com o que dispõe a Súmula nº 51, II. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, ante a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010474-41.2019.5.03.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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