- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-61.2018.5.05.0038, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Delineado no acórdão regional que o regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011 é opcional, razão pela qual cabe à parte interessada comprovar nos autos ser beneficiária dele. Contudo, o TRT registrou que, “malgrado a Reclamada tenha alegado ser beneficiária de referido regime, não comprovou ter optado pelo regime diferenciado iniciado pela Lei nº 12.546/11” . 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DA MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “o cálculo realizado observou as diretrizes estabelecidas pela Juíza Sentenciante, a saber, ‘Correção monetária de acordo com tabela própria deste Regional, aplicando-se a tabela também para efeito de incidência de juros. Observou-se o entendimento firmado na Súmula 381 do TST’ (ID. 0381547, pág. 08)” . 2.3. Ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 381 do TST, no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5º dia do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.” Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000377-61.2018.5.05.0038. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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