- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001578-28.2018.5.02.0047, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSIUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSIUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSIUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 5º, LV, aliado ao art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, consagram os princípios da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais, entre outros. 2. Por sua vez, o art. 272, § 2º, do CPC, dispõe que, “sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". 3. O dispositivo legal referido confere efetividade ao comando constitucional sobre a garantia processual estatuída no art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que assegura aos litigantes, a ciência dos atos processuais praticados e das oportunidades e prazos em que deverão se manifestar, a fim de que providenciem sua defesa, com os meios processuais previstos em lei, e em cumprimento ao princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF). 4. A ausência de publicação em nome de advogado indicado pela parte, de forma a noticiar os atos e termos processuais, deixa de dar efetividade à garantia constitucional da ampla defesa, ao descumprir o comando do art. 272, § 2º, do CPC, acarretando a nulidade do ato praticado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento do recurso ordinário, privando a parte do seu direito de participar do julgamento do recurso, mediante apresentação de memoriais e/ou sustentação oral, configura prejuízo e implica violação do direito de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001578-28.2018.5.02.0047. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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